Eleições 2024: Promotora eleitoral da 50ª Zona emite recomendação a gestores de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio a SE ABSTEREM DE REALIZAR CONDUTAS VEDADAS
A Promotora Eleitora da 50ª Zona, que compreende os municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio, emitiu uma recomendação visando orientar os gestores e servidores dos respectivos munícipios a se absterem de praticarem condutas vedadas neste durante esse período, que se avizinha as eleições de 2024. Segue abaixo a íntegra da recomendação.
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Prefeitos Municipais e aos Presidentes das Câmaras de Vereadores, dos Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio, e como medida acautelatória, aos demais agentes públicos municipais, aos servidores municipais ou não, a estrita observância à postura de Agente(s) Público(a)(s) pautada nos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, de modo a SE ABSTEREM DE REALIZAR AS SEGUINTES CONDUTAS VEDADAS dispostas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 (LE), incisos I a VIII, bem como no art. 15 da Res. TSE n. 23.735/24 e ss., tendentes a afetar a igualdade de oportunidades nos pleitos eleitorais:
I - CEDER OU USAR, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta dos municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio, ressalvado para a realização de convenção partidária (LE, art. 73, I);
II - USAR materiais ou serviços, custeados pelos governos ou órgãos legislativos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas de regência (LE, art. 73, II);
III - CEDER pessoa servidora pública ou empregada da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver em licença (LE, art. 73, III);
IV - FAZER OU PERMITIR uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de natureza social custeados ou subvencionados pelo poder público (LE, art. 73, IV);
V - NOMEAR, CONTRATAR OU, POR QUALQUER FORMA, ADMITIR, DISPENSAR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU, POR OUTROS MEIOS, DIFICULTAR OU IMPEDIR o exercício funcional e, ainda, de ofício, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR pessoa servidora pública, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse das(os) eleitas(os), sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADAS (LE, art. 73, IV):
a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) A nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciárias(os) (LE, art. 73,V);
VI - NOS 3 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO ATÉ A SUA REALIZAÇÃO:
a) REALIZAR transferência voluntária de recursos, sob pena de nulidade absoluta, RESSALVADOS os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, AUTORIZAR publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
c) FAZER PRONUNCIAMENTO em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (LE, art. 73, VI);
VII - EMPENHAR, NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DE ELEIÇÃO, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (LE, art. 73, VII, pela redação dada pela Lei n 14.356, de 2022 – norma considerada constitucional a partir das eleições 2024, conforme decisão do STF nas ADIs 7178 e 7182);
VIII - FAZER, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas (LE, art. 73, VIII); e
IX - NO ANO EM QUE SE REALIZAR ELEIÇÃO, DISTRIBUIR gratuitamente bens, valores ou benefícios da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (LE, art. 73, § 10);
A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OFICIANTE NA 50 ZE, considera SEUS DESTINATÁRIOS como pessoalmente CIENTES da situação ora exposta, bem como das SEGUINTES ORIENTAÇÕES:
I – CONSIDERA-SE AGENTE PÚBLICO(A), para os efeitos da legislação de regência, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (LE, art. 73, 1º);
I - As CONDUTAS VEDADAS acima referidas, de que tratam o art. 73 da Lei n. 9.504/97 (LE), incisos I a VIII, e o art. 15 (e ss.) da Res. TSE n. 23.735/24, são de CONFIGURAÇÃO OBJETIVA e CONSUMAM-SE pela prática dos atos descritos, que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre as(os) candidatas(os), sendo DESNECESSÁRIO comprovar sua potencialidade lesiva;
III – As CONDUTAS VEDADAS sobreditas PODERÃO CARACTERIZAR, ainda, ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o caso, nos termos da Lei n. 8.429/92 (LIA), com as alterações da Lei n. 14.230/21 (NLIA);
IV - CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE, para os fins do disposto na LC n. 64\90, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da CF, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma ( art. 74). O art. 37, § 1º, da Lei Maior, por sua vez, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
V - A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEDADA é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A RETIRADA DE QUADROS COM FOTOS DE GESTORES/ CANDIDATOS DE QUALQUER REPARTIÇÃO PÚBLICA, COMO TAMBÉM DO SLOGAN QUE REMETA A SUA GESTÃO, SOB PENA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-REGIONAL ELEITORAL DE CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE, COMO TAMBÉM DE VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, PELO DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELO FAVORECIMENTO INDEVIDO.
VI - 03 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO, OS AGENTES PÚBLICOS DEVEM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ADEQUAR O CONTEÚDO DOS SÍTIOS, CANAIS E DEMAIS MEIOS DE INFORMAÇÃO OFICIAL AO, AINDA QUE A DIVULGAÇÃO TENHA SIDO AUTORIZADA EM MOMENTO ANTERIOR;
VII – É VEDADO, NOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEREM AS ELEIÇÕES, na realização de inaugurações, a contratação de shows artístico pagos com recursos públicos (LE, art. 75);
VIII – É PROIBIDO a qualquer candidato COMPARECER, NOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, as inaugurações de obras públicas (LE, art. 77);
IX - É VEDADO ao titular de Poder ou gestor municipal, NOS ÚLTIMOS 02 (DOIS) QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (LC. N. 101/2000, art. 42).
X - A configuração das CONDUTAS VEDADAS acima referidas, de que cuidam o art. 73 da Lei n. 9.504/97 (LE), incisos I a VIII, e o art. 15 (e ss.) da Res. TSE n. 23.735/24 ACARRETA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE CARÁTER CONSTITUCIONAL, CÍVEL, PENAL, ADMINISTRATIVO OU DISCIPLINAR fixadas pela legislação vigente:
a) A suspensão do ato e de seus efeitos ou a confirmação da decisão liminar que tiver antecipado essa medida;
b) A aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) à(ao) agente pública(o) responsável e à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação beneficiária(o) da conduta (LE, art. 73, §§ 4º e 8º);
c) As multas serão duplicadas a cada reincidência (LE, art. 73, § 6º);
d) A cassação do registro ou diploma da candidata ou do candidato beneficiária(o)(LE, art. 73, § 5º); e
e) A determinação de outras providências próprias à espécie, inclusive para a recomposição do erário se houver desvio de finalidade dos recursos públicos;
Ficam cientes os notificados de que a presente recomendação tem natureza RECOMENDATÓRIA e PREMONITÓRIA, no sentido de prevenir responsabilidade eleitoral, cível, penal e administrativa, nomeadamente a fim de que posteriormente não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.
ENCAMINHE-SE, aos respectivos destinatários, para o efetivo cumprimento da Recomendação, assinalando prazo de 10 ( dez) dias para resposta formal aos termos do presente documento, analisando quais as medidas foram adotadas pelos estabelecimento/órgão/instituição para o cumprimento dos termos delineados.
ENCAMINHE-SE, também, cópia da presente Recomendação ao Cartório Eleitoral da 50ª ZE, Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio. Por fim, a teor do que dispõe o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93, DETERMINO a ampla e irrestrita divulgação desta recomendação, enviando cópia à rádio local, jornais, blogs, etc.
Registre-se, notifiquem-se e publique-se.
Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
Pentecoste-CE, 04 de julho de 2024.
Lara Dourado Mapurunga Pereira
Promotora Eleitoral
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